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O MEU INQUILINO QUER ABANDONAR O CONTRATO ANTES DO TERMO. EM QUE SITUAÇÕES PODE FAZÊ-LO?

De acordo com a nova lei do arrendamento urbano (NRAU), qualquer inquilino, sem motivo justificado, pode fazer cessar o contrato de arrendamento a qualquer altura, no entanto, o mesmo terá de respeitar um período de duração mínima e efetiva do contrato.

Artigos (09-05-2019)
 
Contratos com Prazo Certo
Nos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, o inquilino apenas poderá abandonar a habitação após o decurso de um terço (1/3) do tempo previsto no prazo de duração inicial do contrato de arrendamento ou da sua renovação, caso tenha ocorrido. Para tal, o inquilino deverá enviar uma comunicação escrita ao senhorio, notificando assim a sua intenção.
Esta comunicação deverá ser feita ao senhorio com a seguinte antecedência:
120 dias da data prevista para a cessação do contrato, se o seu prazo for igual ou superior a um ano;
60 dias da data prevista para a cessação do contrato, se o seu prazo for inferior a um ano.
Por exemplo, num contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo prazo inicial de dois anos, com inicio a 1 de janeiro de 2016, apenas após o decorrer de oito meses de duração do contrato (1/3) é que o inquilino poderá exercer o seu direito de o abandonar, neste caso, a partir do dia 1 de setembro de 2016. Adicionalmente, o inquilino deverá respeitar os 120 dias, acima mencionados, como prazo para o envio do comunicado ao senhorio.
Contratos sem Prazo Certo
Quanto aos contratos de habitação com prazo de duração indeterminado, a lei determina que apenas após seis meses de duração efetiva do contrato é que o inquilino poderá terminar o mesmo, mediante comunicação ao senhorio com o seguinte tempo de antecedência:
120 dias da data prevista para a cessação do contrato, se à data da comunicação de denúncia o contrato tiver um ano ou mais de duração efetiva;
60 dias da data prevista para a cessação do contrato, se à data da comunicação da denúncia o contrato tiver até um ano de duração efetiva.
Por exemplo, num contrato de duração indeterminada  com início a 1 de junho de 2016, o inquilino apenas poderá abandonar o contrato após decorridos seis meses de duração do mesmo, ou seja, a partir do dia 1 de dezembro de 2016. Deste modo, considerando o prazo de vigência do contrato, o senhorio deverá receber a comunicação do inquilino dizendo que deseja abandonar a habitação antes do fim do contrato com uma antecedência mínima de 120 dias sobre a data pretendida para abandonar o local.
Finalmente, é importante referir que a falta de cumprimento da antecedência da comunicação ao senhorio não impede a cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.


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